Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 29/2022-RELT4

11.1. Examina-se,  nesta oportunidade, Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, através de seus procuradores constituídos, se insurgem contra o Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 4155/2005, que julgou formalmente ilegal o Termo de Apostilamento de reajustamento de preço das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao Contrato n° 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda., tendo como objeto a execução de obras de construção de módulos sanitários nos municípios que menciona, no valor global de R$ 1.792.965,39 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

11.2. Cumpre registrar que na 25ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada no dia 04/05/2022, os presentes autos foram a julgamento, tendo sido apresentada as preliminares de prescrição da pretensão punitiva e uniformização da jurisprudência arguidas pelo recorrente.

11.3. Consoante o Extrato de Decisão nº 718/2022-SEPLE (evento 23), foi aberta a discussão das preliminares, sendo que o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pediu vistas do presente processo para melhor análise da primeira preliminar referente à prescrição da pretensão punitiva.

11.4. Os autos retornaram para julgamento na 47ª Sessão Ordinária do Pleno, no dia 17/08/2022, e o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, apresentou o VOTO Nº 165/2022-RELT2 (evento 25) no sentido de rejeitar a preliminar arguida de prescrição da pretensão punitiva, acrescendo ressalva quanto ao quarto marco interruptivo da prescrição citado no item 10.3.2.9 do Voto Preliminar nº 02/2022 (evento 24), sendo a data de publicação da Resolução n° 107/2016-TCE-Pleno, em 12.04.2016, e não a data da decisão, de 06.04.2016. Assim, o Tribunal Pleno, por unanimidade, apreciando a alegação do recorrente de prescrição da pretensão punitiva, rejeitou a referida preliminar, nos termos do voto apresentado por este Relator.

11.5. Novamente os presentes autos foram apresentados na 54ª Sessão Ordinária do Pleno, no dia 14/09/2022, sendo apresentada a segunda preliminar e o voto de mérito, tendo sido registrada a votação, no entanto, antes do sorteio de Relator de processos, o Conselheiro Presidente suscitou ausência de quórum para apreciação deste processo, e, portanto, foi declarada anulada a votação, consoante a previsão normativa disposta no art. 296 do RI-TCE/TO.

11.6. Assim, trago novamente a apresentação deste Plenário os presentes autos, para fins de continuidade de sua apreciação.

11.7. A despeito de este relator já haver deixado disposto o exame da segunda preliminar por ocasião da apresentação do VOTO PRELIMINAR 2/2022 (evento 24), sem que a mesma ainda houvesse sido apreciada, pelas razões já apresentadas acima, hei por refluir do entendido esposado no citado voto preliminar quanto à preliminar de uniformização da jurisprudência, posto que pelo fato de a mesma ter aplicabilidade diretamente com mérito, esta será examinada no mérito, conforme passo a discorrer.

11.8. O referido contrato foi celebrado na data de 18/06/2002 entre a Secretaria da Infraestrutura e a empresa Arranque Construtora Ltda., tendo como interveniente a Agência Estadual de Saneamento e teve por objeto a execução das obras de construção de módulos sanitários nos Municípios de Almas, Ananás, Araguacema, Araguatins, Augustinópolis, Aurora do Tocantins, Bernardo Sayão, Centenário, Combinado, Itacajá, Itaguatins, Lavandeira, Novo Alegre, Ponte Alta do Bom Jesus, Praia Norte, Rio Sono, Santa Rita do TO, São Bento do TO, São Sebastião do TO, Sítio Novo do TO e Taguatinga, no valor de R$ 1.792.965,39 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com prazo de vigência de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço.

11.9. Para facilitar a compreensão, aponta-se, abaixo, as principais peças que compõem os autos de apostilamento de reajustamento de preço das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, vejamos:

ATOS/FATOS

DATAS

SITUAÇÃO

Celebração do Contrato nº 148/2002

18/06/2002

Vigência: 150 dias

Data base

Março/2002

Cláusula oitava do Contrato nº 148/2002

Autorização de Serviço

18/06/2002

Prazo/Vencimento: 15/11/2002

1ª Ordem de Paralisação

01/09/2002

Saldo: 75 dias

1º Ordem de Reinício

OBS: Paralisada por 365 dias

01/09/2003

Vencimento: 15/11/2003

2º Ordem de Paralisação

16/10/2003

Saldo: 30 dias

1ª Termo Aditivo

OBS: Paralisada por 137 dias

28/01/2004

Prazo de 90 dias

2ª Ordem de Reinício

01/03/2004

Vencimento: 29/06/2004

Total de dias com a obra paralisada

-

502 dias

Relatório de Aprovação e Reajustamento Parcial da 4ª Medição

26/11/2003

O pagamento do reajuste teve como Data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2003.

 

 

Relatório de Aprovação e Reajustamento Parcial da 5ª Medição

28/11/2003

O pagamento do reajuste teve como Data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2003.

Relatório de Aprovação e Reajustamento Parcial da 6ª Medição

23/04/2004

O pagamento do reajuste teve como Data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2003.

Relatório de Aprovação e Reajustamento Parcial da 7ª Medição

10/05/2004

O pagamento do reajuste teve como Data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2004.

Relatório de Aprovação e Reajustamento Parcial da 8ª Medição

28/08/2004

O pagamento do reajuste teve como Data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2004.

Apostila firmada relativa ao reajustamento de preços das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do Contrato nº 148/2002

17/03/2005

 

-

Termo de Reconhecimento de Dívida

4ª Medição/Reajustamento

Valor de R$18.046,72 (dezoito mil e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos)

Autorização de Pagamento n° 505/2005

19/04/2005

 

 

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Termo de Reconhecimento de Dívida

5ª Medição/Reajustamento

Valor de R$8.625,44 (oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos)

Autorização de Pagamento n° 506/2005

19/04/2005

 

 

 

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Termo de Reconhecimento de Dívida

6ª Medição/Reajustamento

Valor de R$8.099,92 (oito mil e noventa e nove reais e noventa e dois centavos)

Autorização de Pagamento n° 509/2005

19/04/2005

 

 

 

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Termo de Reconhecimento de Dívida

7ª Medição/Reajustamento

R$74.388,94 (setenta e quatro mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos)

Autorização de Pagamento n° 507/2005

19/04/2005

 

 

 

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Termo de Reconhecimento de Dívida

8ª Medição/Reajustamento

R$8.541,61 (oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos)

Autorização de Pagamento n° 508/2005

19/04/2005

 

 

 

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11.10. Ante à essência por que se reveste a natureza jurídica do processo de apostilamento, ora sob examine, derivado de reajustes, entende-se que o núcleo pelo qual circunda a análise destes autos, impreterivelmente deva guardar relação ao marco temporal de um ano, a contar da data de apresentação da proposta, ou do orçamento a que este se referir, e a ocorrência do reajuste, em respeito ao estabelecido no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/01, além da observância à aplicação dos índices, os quais devam ter previsão no instrumento contratual, bem como quanto aos aspectos relacionados à formalização do termo de apostilamento, sobretudo aferindo se encontra no prazo de vigência contratual.

11.11. Destarte, das informações delineadas acima observa-se que no tocante ao interregno mínimo de um ano, imprescindível para a consecução do reajustamento, tem-se que fora observado, considerando que o pagamento do reajuste referente à 4ª,  5ª e 6ª medição teve como data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2003, e a 7ª e 8ª medição teve como data-base os preços referentes ao mês de março de 2002 e o reajuste foi calculado tendo por parâmetro os índices de março de 2004, motivo pelo qual tem-se que foram aplicados adequadamente os índices, bem como respeitou-se o prazo mínimo de um ano, conforme referenciado.

11.12. Já com relação à formalização concreta do termo de apostilamento, constata-se que foi lavrado fora da vigência contratual, uma vez que este fora formalizado em 17/03/2005, e o contrato se encerrou em 29/06/2004.

11.13. Cabe salientar que a utilização do instituto apostilamento se apresenta como indevida, sob dois prismas, à saber: primeiro porque fora lavrado fora da vigência contratual, conforme referenciado; segundo porque se mostrou desnecessário seu emprego, posto que o gestor certificou tal necessidade de reajustamento através do instrumento correto, à vista do exaurimento do prazo contratual, qual seja: o Termo de Reconhecimento de Dívida.

11.14. Assim, importa reiterar que a efetivação da apostila, relativa à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), referentes ao Contrato nº 148/2002, na data de 17/03/2005, foi fora do prazo de vigência do contrato, não tendo amparo legal, descaracterizando, portanto, o cabimento de apostilamento, conforme previsão contida no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

11.15. Ocorre que, a defesa apresenta, o Acórdão nº 672/2017-TCE/TO-1ª Câmara, de 05/09/2017, exarado nos Autos nº 9650/2014 (anexo 7002/2005), que versou sobre Tomada de Contas Especial, alegando a similaridade com o processo de apostilamento em análise, no qual decidiu pela ressalva da apostila fora da vigência contratual, considerando como falha formal, e não restou caracterizado dano ao erário, e requerendo, para tanto, a uniformização de jurisprudência, consoante a seguinte ementa:

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DERIVADA DE APOSTILAMENTO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE DE CONTAS À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO PARA INSTAURAR A TCE, CONFORME RESOLUÇÃO TCE/TO-PLENO Nº 622/2013. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES. RESPEITO AO INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO PARA A PROMOÇÃO DO REAJUSTAMENTO. “CRÉDITO” NÃO PRESCRITO. APOSTILA FORA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS.

11.16. Assim, tendo em vista que no referido Processo o julgamento foi pela ressalva da formalização de apostila fora do prazo contratual, em razão da ausência de dano, bem como pelo fato de tratar de erro formal, em razão de que foram formalizados termos de reconhecimento de dívida, sobre os quais, para que se levasse a termo qualquer reprimenda por parte deste Tribunal, haveria que se oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa ao responsável, fato que sobre tal ponto, nos autos não se pode constatar, motivo pelo qual entendo pela exclusão da multa aplicada, sob pena de nulidade, no entanto, mantenho a ilegalidade do apostilamento, pois foi lavrado fora da vigência contratual, conforme sobejadamente mencionado.

11.17. Ante o exposto, divergindo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas:

11.17.1. Rejeite a preliminar de prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, em face do senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época;

11.17.2. Conheça do presente Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época, através de seus procuradores constituídos, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a multa aplicada, considerando o erro formal em relação a formalização do apostilamento, tendo em vista a celebração de termos de reconhecimento de dívida, mantendo-se a ilegalidade do apostilamento, devido a  formalização do Termo de Apostilamento fora da vigência contratual.

11.17.3. Determine à Secretária Geral das Sessões a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RI-TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso;

11.17.4. Intime o Procurador de Contas que atuou nos autos quanto a presente decisão;

11.17.5. Após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 16:21:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200387 e o código CRC 15B1841

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